Lei 13.844/2019 - Artigo 66

Seção V
Das Alterações na Agência Nacional de Águas


Art. 66. A Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º Fica criada a Agência Nacional de Águas (ANA), autarquia sob regime especial, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Regional, com a finalidade de implementar, em sua esfera de atribuições, a Política Nacional de Recursos Hídricos, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

..............." (NR)

"Art. 10. ...............

...............

§ 3º - Para fins do disposto no § 2º deste artigo, cabe ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional instaurar o processo administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial, e compete ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir julgamento." (NR)

Lei 13.844/2019 - Artigo 66

Seção V
Das Alterações na Agência Nacional de Águas


Art. 66. A Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º Fica criada a Agência Nacional de Águas (ANA), autarquia sob regime especial, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Regional, com a finalidade de implementar, em sua esfera de atribuições, a Política Nacional de Recursos Hídricos, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

..............." (NR)

"Art. 10. ...............

...............

§ 3º - Para fins do disposto no § 2º deste artigo, cabe ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional instaurar o processo administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial, e compete ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir julgamento." (NR)