Decreto 7.232/2010 - Artigo 6

Art. 6º. Serão considerados nulos de pleno direito os atos referentes às despesas de pessoal e encargos sociais que forem autorizados sem a observância do disposto no art. 21 da Lei Complementar no 101, de 2000, e neste Decreto.

Decreto 7.232/2010 - Artigo 6

Art. 6º. Serão considerados nulos de pleno direito os atos referentes às despesas de pessoal e encargos sociais que forem autorizados sem a observância do disposto no art. 21 da Lei Complementar no 101, de 2000, e neste Decreto.