Art. 85. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Pedro Malan
Paulo Paiva
Adib Jatene
Luiz Carlos Bresser Pereira
José Serra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.1995
Brasília, 29 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Pedro Malan
Paulo Paiva
Adib Jatene
Luiz Carlos Bresser Pereira
José Serra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.1995