Lei 9.069/1995 - Artigo 9

Art. 9º. É criada junto ao Conselho Monetário Nacional a Comissão Técnica da Moeda e do Crédito, composta dos seguintes membros:

I - Presidente e quatro Diretores do Banco Central do Brasil;

II - Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;

III - Secretário-Executivo e Secretários do Tesouro Nacional, de Reformas Econômicas e de Política Econômica do Ministério da Fazenda; e (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)

IV - (revogado). (Incluído pela Lei nº 13.844, de 2019)

V - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento. (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)

§ 1º - A Comissão será coordenada pelo Presidente do Banco Central do Brasil.

§ 2º - O regimento interno da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito será aprovado por decreto do Presidente da República.

Lei 9.069/1995 - Artigo 9

Art. 9º. É criada junto ao Conselho Monetário Nacional a Comissão Técnica da Moeda e do Crédito, composta dos seguintes membros:

I - Presidente e quatro Diretores do Banco Central do Brasil;

II - Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;

III - Secretário-Executivo e Secretários do Tesouro Nacional, de Reformas Econômicas e de Política Econômica do Ministério da Fazenda; e (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)

IV - (revogado). (Incluído pela Lei nº 13.844, de 2019)

V - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento. (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)

§ 1º - A Comissão será coordenada pelo Presidente do Banco Central do Brasil.

§ 2º - O regimento interno da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito será aprovado por decreto do Presidente da República.