Lei 9.069/1995 - Artigo 45

Art. 45. As alíquotas previstas no art. 5º da Lei nº 8.033, de 12 de abril de 1990, ficam reduzidas para:

I - zero, nas hipóteses de que tratam os incisos I, III e IV; e

II - 15% (quinze por cento), nas hipóteses de que trata o inciso II.

Parágrafo único. Tendo em vista os objetivos das políticas monetária e fiscal, o Poder Executivo poderá reduzir a alíquota de que trata o inciso II deste artigo.

Lei 9.069/1995 - Artigo 45

Art. 45. As alíquotas previstas no art. 5º da Lei nº 8.033, de 12 de abril de 1990, ficam reduzidas para:

I - zero, nas hipóteses de que tratam os incisos I, III e IV; e

II - 15% (quinze por cento), nas hipóteses de que trata o inciso II.

Parágrafo único. Tendo em vista os objetivos das políticas monetária e fiscal, o Poder Executivo poderá reduzir a alíquota de que trata o inciso II deste artigo.