Art. 69. A partir de 1º de julho de 1994, fica vedada a emissão, pagamento e compensação de cheque de valor superior a R$ 100,00 (cem REAIS), sem identificação do beneficiário.
Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto neste artigo.
Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto neste artigo.