Lei 9.069/1995 - Artigo 77

Art. 77. O § 2º do art. 36 da Lei nº 8.880, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 36...............

§ 2º - A justificação a que se refere o caput deste artigo far-se-á perante a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, que dará conhecimento total dos fatos e medidas adotadas à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça."

Lei 9.069/1995 - Artigo 77

Art. 77. O § 2º do art. 36 da Lei nº 8.880, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 36...............

§ 2º - A justificação a que se refere o caput deste artigo far-se-á perante a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, que dará conhecimento total dos fatos e medidas adotadas à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça."