Lei 12.016/2009 - Artigo 20

Art. 20. Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus.

§ 1º - Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que forem conclusos ao relator.

§ 2º - O prazo para a conclusão dos autos não poderá exceder de 5 (cinco) dias.

Lei 12.016/2009 - Artigo 20

Art. 20. Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus.

§ 1º - Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que forem conclusos ao relator.

§ 2º - O prazo para a conclusão dos autos não poderá exceder de 5 (cinco) dias.