Decreto-Lei 2.394/1987 - Artigo 2

Art. 2º. A partir de 1º de janeiro de 1988, O Imposto de Renda retido na fonte de que trata este decreto-lei, bem como toda e qualquer incidência sobre rendimentos e ganhos de capital produzido por títulos, obrigações e aplicações financeiras de renda fixa será considerada:

I - antecipação do devido na declaração, quando o beneficiário for pessoa jurídica tributada com base no lucro real;

II - antecipação do devido na declaração, quando o beneficiário for pessoa física, podendo o contribuinte optar pela tributação exclusiva na fonte;

III - devido exclusivamente na fonte, nos demais casos, inclusive quando o beneficiário for pessoa jurídica isenta ou fundo em condomínio.

Parágrafo único. No caso previsto no item II deste artigo deverá ser observado o disposto no art. 8º do Decreto-lei nº 2.134, de 26 de junho de 1984.

Decreto-Lei 2.394/1987 - Artigo 2

Art. 2º. A partir de 1º de janeiro de 1988, O Imposto de Renda retido na fonte de que trata este decreto-lei, bem como toda e qualquer incidência sobre rendimentos e ganhos de capital produzido por títulos, obrigações e aplicações financeiras de renda fixa será considerada:

I - antecipação do devido na declaração, quando o beneficiário for pessoa jurídica tributada com base no lucro real;

II - antecipação do devido na declaração, quando o beneficiário for pessoa física, podendo o contribuinte optar pela tributação exclusiva na fonte;

III - devido exclusivamente na fonte, nos demais casos, inclusive quando o beneficiário for pessoa jurídica isenta ou fundo em condomínio.

Parágrafo único. No caso previsto no item II deste artigo deverá ser observado o disposto no art. 8º do Decreto-lei nº 2.134, de 26 de junho de 1984.