Decreto-Lei 2.394/1987 - Artigo 9

Art. 9º. Fica sujeito a Imposto de Renda exclusivamente na fonte, à maior alíquota do imposto progressivo anual das pessoas físicas, todo rendimento pago a beneficiário não identificado.

Decreto-Lei 2.394/1987 - Artigo 9

Art. 9º. Fica sujeito a Imposto de Renda exclusivamente na fonte, à maior alíquota do imposto progressivo anual das pessoas físicas, todo rendimento pago a beneficiário não identificado.