Decreto-Lei 2.394/1987 - Artigo 6

Art. 6º. O Ministro da Fazenda poderá autorizar bolsas de valores, de mercadorias e assemelhados que, em substituição às fontes pagadoras de rendimentos e ganhos de capital, efetuem a retenção e recolhimento do imposto devido na fonte.

Parágrafo único. As bolsas autorizadas a efetuar a retenção e o recolhimento de que trata este artigo deverão:

a) fornecer, aos beneficiários, o comprovante dos rendimentos pagos e do Imposto de Renda retido na fonte;

b) prestar as informações previstas pela legislação tributária.

Decreto-Lei 2.394/1987 - Artigo 6

Art. 6º. O Ministro da Fazenda poderá autorizar bolsas de valores, de mercadorias e assemelhados que, em substituição às fontes pagadoras de rendimentos e ganhos de capital, efetuem a retenção e recolhimento do imposto devido na fonte.

Parágrafo único. As bolsas autorizadas a efetuar a retenção e o recolhimento de que trata este artigo deverão:

a) fornecer, aos beneficiários, o comprovante dos rendimentos pagos e do Imposto de Renda retido na fonte;

b) prestar as informações previstas pela legislação tributária.