Decreto-Lei 2.394/1987 - Artigo 1

Art. 1º. Fica sujeito ao Imposto de Renda na fonte, à alíquota de 6% (seis por cento), o rendimento bruto auferido em operações financeiras de curto prazo. (Vide Decreto Lei nº 2.458, de 1988)

Parágrafo único. Considera-se operação financeira de curto prazo aquela de prazo igual ou inferior a 28 (vinte e oito) dias, contados da data de aquisição de títulos ou das aplicações de recursos, até a data da subseqüente cessão, liquidação ou resgate de títulos, obrigações ou aplicações de renda fixa.

Decreto-Lei 2.394/1987 - Artigo 1

Art. 1º. Fica sujeito ao Imposto de Renda na fonte, à alíquota de 6% (seis por cento), o rendimento bruto auferido em operações financeiras de curto prazo. (Vide Decreto Lei nº 2.458, de 1988)

Parágrafo único. Considera-se operação financeira de curto prazo aquela de prazo igual ou inferior a 28 (vinte e oito) dias, contados da data de aquisição de títulos ou das aplicações de recursos, até a data da subseqüente cessão, liquidação ou resgate de títulos, obrigações ou aplicações de renda fixa.