Decreto-Lei 2.394/1987 - Artigo 3

Art. 3º. O Conselho Monetário Nacional poderá:

I - aumentar em até 50% (cinqüenta por cento) ou reduzir a alíquota mencionada no artigo 1º em razão de peculiaridades das taxas de juros e de inflação;

II - excluir da incidência do Imposto de Renda na fonte o rendimento bruto auferido em operações de curto prazo por pessoa jurídica autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

III - estabelecer alíquotas diferenciadas para tributação das operações, em função da natureza dos títulos que as lastreiem.

Decreto-Lei 2.394/1987 - Artigo 3

Art. 3º. O Conselho Monetário Nacional poderá:

I - aumentar em até 50% (cinqüenta por cento) ou reduzir a alíquota mencionada no artigo 1º em razão de peculiaridades das taxas de juros e de inflação;

II - excluir da incidência do Imposto de Renda na fonte o rendimento bruto auferido em operações de curto prazo por pessoa jurídica autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

III - estabelecer alíquotas diferenciadas para tributação das operações, em função da natureza dos títulos que as lastreiem.