Art. 7º. Ficam sujeitos à incidência do Imposto de Renda na fonte, a título de antecipação do devido na declaração, à alíquota de 20% (vinte por cento): (Vide Decreto-lei nº 2.413, de 1988)
I - os valores resgatados dos planos de poupança e investimento (PAIT), de que trata o Decreto-lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986;
II - o resgate previsto no parágrafo único do artigo 4º do Decreto-lei nº 2.296, de 21 de novembro de 1986 (Previdência Privada) bem como as importâncias pagas ou creditadas como benefícios pecuniários, sob a forma de pecúlio, pelas entidades de previdência privada, a pessoas físicas participantes;
III - (Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)
Parágrafo único. O imposto será retido por ocasião do pagamento, crédito ou resgate: pelo administrador das carteiras, fundos ou clubes PAIT; pela entidade de previdência privada; ou pela instituição financeira que tiver acolhido o depósito de poupança.
I - os valores resgatados dos planos de poupança e investimento (PAIT), de que trata o Decreto-lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986;
II - o resgate previsto no parágrafo único do artigo 4º do Decreto-lei nº 2.296, de 21 de novembro de 1986 (Previdência Privada) bem como as importâncias pagas ou creditadas como benefícios pecuniários, sob a forma de pecúlio, pelas entidades de previdência privada, a pessoas físicas participantes;
III - (Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)
Parágrafo único. O imposto será retido por ocasião do pagamento, crédito ou resgate: pelo administrador das carteiras, fundos ou clubes PAIT; pela entidade de previdência privada; ou pela instituição financeira que tiver acolhido o depósito de poupança.