Lei 5.188/1966 - Artigo 6

Art. 6º. Os cargos integrantes da Parte Suplementar serão, no prazo de 90 (noventa) dias, transferidos para outros órgãos do Serviço Público, cujas atividades justifiquem sua existência.

Lei 5.188/1966 - Artigo 6

Art. 6º. Os cargos integrantes da Parte Suplementar serão, no prazo de 90 (noventa) dias, transferidos para outros órgãos do Serviço Público, cujas atividades justifiquem sua existência.