Lei 5.188/1966 - Artigo 1

Art. 1º. Fica criado na forma dos anexos, o Quadro de Pessoal do Ministério das Minas e Energia, organizado pela Lei nº 4.904, de 17 de dezembro de 1965.

Parágrafo único. Os valôres dos níveis de vencimentos dos cargos efetivos e dos símbolos dos cargos em comissão, constantes dos anexos a que se refere êste artigo, são os previstos na legislação em vigor para os servidores públicos civis do Poder Executivo.

Lei 5.188/1966 - Artigo 1

Art. 1º. Fica criado na forma dos anexos, o Quadro de Pessoal do Ministério das Minas e Energia, organizado pela Lei nº 4.904, de 17 de dezembro de 1965.

Parágrafo único. Os valôres dos níveis de vencimentos dos cargos efetivos e dos símbolos dos cargos em comissão, constantes dos anexos a que se refere êste artigo, são os previstos na legislação em vigor para os servidores públicos civis do Poder Executivo.