Art. 2º. São considerados integrantes do Quadro de Pessoal de que trata o artigo anterior os cargos ocupados pelos funcionários do extinto Conselho coordenador do Abastecimento (C. C. A.); da extinta Comissão Federal de Abastecimento e Preços (C. O. F. A. P.); e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), incluídos no Ministério das Minas e Energia, por fôrça, respectivamente, do disposto nos artigos 24 e 25 da Lei Delegada nº 5, de 26 de setembro de 1962, pelos Decretos ns. 51.574, de 30 de outubro de 1962, e 53.076, de 4 de dezembro de 1963, e do art. 40 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, pelo Decreto nº 57.645, de 14 de janeiro de 1966.