Lei 5.188/1966 - Artigo 3

Art. 3º. Os servidores da administração direta e indireta da União que, na data da publicação desta Lei, se encontrarem em exercício, requisitados, no Ministério das Minas e Energia, poderão optar pelo ingresso no Quadro de Pessoal previsto no artigo 1º da presente Lei.

§ 1º - A opção de que trata êste artigo será manifestada pelo interessado, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da vigência desta Lei e deverá ser apreciada no interêsse exclusivo da Administração.

§ 2º - Aceita a opção, o servidor passará a integrar o Quadro de Pessoal do Ministério das Minas e Energia, abrindo-se concomitantemente, vagas nos quadros de origem.

Lei 5.188/1966 - Artigo 3

Art. 3º. Os servidores da administração direta e indireta da União que, na data da publicação desta Lei, se encontrarem em exercício, requisitados, no Ministério das Minas e Energia, poderão optar pelo ingresso no Quadro de Pessoal previsto no artigo 1º da presente Lei.

§ 1º - A opção de que trata êste artigo será manifestada pelo interessado, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da vigência desta Lei e deverá ser apreciada no interêsse exclusivo da Administração.

§ 2º - Aceita a opção, o servidor passará a integrar o Quadro de Pessoal do Ministério das Minas e Energia, abrindo-se concomitantemente, vagas nos quadros de origem.