Lei 6.633/1979 - Artigo 2

Art. 2º. A exibição de cartaz cinematográfico em discordância com o disposto nesta Lei importará na aplicação das seguintes penas:

I - apreensão do filme respectivo até a regularização do cartaz de sua propaganda;

II - interdição da empresa distribuidora e suspensão da casa exibidora por trinta dias, independentemente da satisfação da exigência constante do item I, no caso de reincidência.

Lei 6.633/1979 - Artigo 2

Art. 2º. A exibição de cartaz cinematográfico em discordância com o disposto nesta Lei importará na aplicação das seguintes penas:

I - apreensão do filme respectivo até a regularização do cartaz de sua propaganda;

II - interdição da empresa distribuidora e suspensão da casa exibidora por trinta dias, independentemente da satisfação da exigência constante do item I, no caso de reincidência.