Art. 2º. A exibição de cartaz cinematográfico em discordância com o disposto nesta Lei importará na aplicação das seguintes penas:
I - apreensão do filme respectivo até a regularização do cartaz de sua propaganda;
II - interdição da empresa distribuidora e suspensão da casa exibidora por trinta dias, independentemente da satisfação da exigência constante do item I, no caso de reincidência.
I - apreensão do filme respectivo até a regularização do cartaz de sua propaganda;
II - interdição da empresa distribuidora e suspensão da casa exibidora por trinta dias, independentemente da satisfação da exigência constante do item I, no caso de reincidência.