Art. 17. Os serviços do Suas deverão atuar de forma integrada com a política de educação para garantir o direito à educação da população em situação de rua, considerados o seu ingresso e a sua permanência nas instituições de ensino.
Lei 14.821/2024 - Artigo 17
Art. 17. Os serviços do Suas deverão atuar de forma integrada com a política de educação para garantir o direito à educação da população em situação de rua, considerados o seu ingresso e a sua permanência nas instituições de ensino.