Lei 14.821/2024 - Artigo 11

Art. 11. A PNTC PopRua deverá criar mecanismos para ofertar permanentemente cursos para a população em situação de rua com o objetivo de promover gradativamente o direito dos trabalhadores em situação de rua à capacitação, à profissionalização e à qualificação e requalificação profissional.

§ 1º - Os cursos referidos no caput deste artigo deverão observar:

I - o trabalho como princípio educativo;

II - os saberes acumulados na vida e no trabalho exercidos nas ruas;

III - a efetividade social e a qualidade pedagógica das suas ações;

IV - a integração com políticas de emprego, de trabalho, de renda, de educação, de ciência e tecnologia, de saúde mental, de juventude, de inclusão social e de desenvolvimento, entre outras.

§ 2º - Para efetivar o acesso de pessoas em situação de rua aos cursos de qualificação profissional, o poder público deverá criar modalidades especificamente destinadas à capacitação profissional desse público, inclusive políticas de gratuidade.

Lei 14.821/2024 - Artigo 11

Art. 11. A PNTC PopRua deverá criar mecanismos para ofertar permanentemente cursos para a população em situação de rua com o objetivo de promover gradativamente o direito dos trabalhadores em situação de rua à capacitação, à profissionalização e à qualificação e requalificação profissional.

§ 1º - Os cursos referidos no caput deste artigo deverão observar:

I - o trabalho como princípio educativo;

II - os saberes acumulados na vida e no trabalho exercidos nas ruas;

III - a efetividade social e a qualidade pedagógica das suas ações;

IV - a integração com políticas de emprego, de trabalho, de renda, de educação, de ciência e tecnologia, de saúde mental, de juventude, de inclusão social e de desenvolvimento, entre outras.

§ 2º - Para efetivar o acesso de pessoas em situação de rua aos cursos de qualificação profissional, o poder público deverá criar modalidades especificamente destinadas à capacitação profissional desse público, inclusive políticas de gratuidade.