Lei 14.821/2024 - Artigo 6

Art. 6º. O poder público, em todas as esferas federativas que aderirem à PNTC PopRua, deverá instituir rede de Centros de Apoio ao Trabalhador em Situação de Rua (CatRua) com o objetivo de prestar atendimento às pessoas em situação de rua que buscam orientação profissional e inserção no mercado de trabalho.

§ 1º - Os CatRua serão as unidades territoriais básicas de implementação da PNTC PopRua, responsáveis por articular as ações de empregabilidade, de qualificação profissional, de economia solidária e de integração intersetorial com as demais políticas públicas.

§ 2º - Nas unidades federativas onde existirem equipamentos públicos que garantam apoio aos trabalhadores, os CatRua deverão ser integrados à sua estrutura, desde que observadas as diretrizes previstas nesta Lei.

Lei 14.821/2024 - Artigo 6

Art. 6º. O poder público, em todas as esferas federativas que aderirem à PNTC PopRua, deverá instituir rede de Centros de Apoio ao Trabalhador em Situação de Rua (CatRua) com o objetivo de prestar atendimento às pessoas em situação de rua que buscam orientação profissional e inserção no mercado de trabalho.

§ 1º - Os CatRua serão as unidades territoriais básicas de implementação da PNTC PopRua, responsáveis por articular as ações de empregabilidade, de qualificação profissional, de economia solidária e de integração intersetorial com as demais políticas públicas.

§ 2º - Nas unidades federativas onde existirem equipamentos públicos que garantam apoio aos trabalhadores, os CatRua deverão ser integrados à sua estrutura, desde que observadas as diretrizes previstas nesta Lei.