Lei 14.821/2024 - Artigo 27

Art. 27. A PNTC PopRua deverá promover projetos de inclusão de catadores de materiais recicláveis, conforme previsto na Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e na Política Federal de Saneamento Básico, cujas diretrizes estão estabelecidas na Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

Parágrafo único. Serão utilizados os seguintes instrumentos para garantir as estratégias relacionadas ao cooperativismo social:

I - programas de formação continuada que atendam às necessidades dos trabalhadores das cooperativas sociais e dos empreendimentos econômicos solidários sociais;

II - oferta de padrões tecnológicos e gerenciais para a condução de suas atividades;

III - capacitação tecnológica e gerencial de pessoas em situação de desvantagem que desejem ingressar ou formar cooperativas sociais ou empreendimentos econômicos solidários sociais;

IV - linhas de crédito existentes ou a serem criadas, nos termos da lei;

V - abertura de canais de comercialização de produtos e serviços, que possibilitem o acesso das cooperativas sociais e dos empreendimentos econômicos solidários sociais às compras públicas;

VI - transferência de recursos, nos termos da legislação vigente.

Lei 14.821/2024 - Artigo 27

Art. 27. A PNTC PopRua deverá promover projetos de inclusão de catadores de materiais recicláveis, conforme previsto na Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e na Política Federal de Saneamento Básico, cujas diretrizes estão estabelecidas na Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

Parágrafo único. Serão utilizados os seguintes instrumentos para garantir as estratégias relacionadas ao cooperativismo social:

I - programas de formação continuada que atendam às necessidades dos trabalhadores das cooperativas sociais e dos empreendimentos econômicos solidários sociais;

II - oferta de padrões tecnológicos e gerenciais para a condução de suas atividades;

III - capacitação tecnológica e gerencial de pessoas em situação de desvantagem que desejem ingressar ou formar cooperativas sociais ou empreendimentos econômicos solidários sociais;

IV - linhas de crédito existentes ou a serem criadas, nos termos da lei;

V - abertura de canais de comercialização de produtos e serviços, que possibilitem o acesso das cooperativas sociais e dos empreendimentos econômicos solidários sociais às compras públicas;

VI - transferência de recursos, nos termos da legislação vigente.