Lei 14.821/2024 - Artigo 25

Art. 25. Os entes federativos que aderirem à PNTC PopRua deverão implementar incubadoras sociais destinadas à população em situação de rua como estratégia para fomentar o cooperativismo dos grupos de pessoas em situação de rua, com base no modelo de organização da economia solidária e com foco na autonomia e na autogestão.

§ 1º - As incubadoras sociais deverão garantir as condições de trabalho, o espaço físico e os equipamentos necessários ao desenvolvimento dos projetos solidários da população em situação de rua.

§ 2º - Deverão ser oferecidas formações às pessoas em situação de rua, a fim de estimular a organização pessoal e a socialização, por meio de atividades coletivas, e de apoiar o processo de retomada dos vínculos interpessoais, familiares e comunitários, com vistas à geração de renda.

§ 3º - As incubadoras sociais deverão propor ações de formação e capacitação em cooperativismo e em associativismo social para técnicos e gestores que atuem com pessoas em situação de rua.

§ 4º - As incubadoras sociais deverão disponibilizar recursos e formação para o desenvolvimento de artistas em situação de rua, de forma a facilitar o seu acesso à renda por meio de atividades culturais.

Lei 14.821/2024 - Artigo 25

Art. 25. Os entes federativos que aderirem à PNTC PopRua deverão implementar incubadoras sociais destinadas à população em situação de rua como estratégia para fomentar o cooperativismo dos grupos de pessoas em situação de rua, com base no modelo de organização da economia solidária e com foco na autonomia e na autogestão.

§ 1º - As incubadoras sociais deverão garantir as condições de trabalho, o espaço físico e os equipamentos necessários ao desenvolvimento dos projetos solidários da população em situação de rua.

§ 2º - Deverão ser oferecidas formações às pessoas em situação de rua, a fim de estimular a organização pessoal e a socialização, por meio de atividades coletivas, e de apoiar o processo de retomada dos vínculos interpessoais, familiares e comunitários, com vistas à geração de renda.

§ 3º - As incubadoras sociais deverão propor ações de formação e capacitação em cooperativismo e em associativismo social para técnicos e gestores que atuem com pessoas em situação de rua.

§ 4º - As incubadoras sociais deverão disponibilizar recursos e formação para o desenvolvimento de artistas em situação de rua, de forma a facilitar o seu acesso à renda por meio de atividades culturais.