Art. 26. As cooperativas sociais formadas por pessoas em situação de rua ou a elas direcionadas deverão organizar o trabalho dessas pessoas, especialmente quanto a instalações, horários e jornadas, a fim de minimizar as suas dificuldades gerais e individuais, bem como deverão desenvolver e executar programas especiais de treinamento com o objetivo de aumentar sua produtividade e independência econômica e social.