Art. 14. A União deverá elaborar diretrizes nacionais com o objetivo de qualificar a oferta da política educacional para a população em situação de rua.
§ 1º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar diretrizes específicas para atendimento da escolarização da população em situação de rua.
§ 2º - A PNTC PopRua deverá criar mecanismos para garantir a participação das pessoas em situação de rua e dos comitês intersetoriais de monitoramento de políticas públicas para a população em situação de rua em todas as etapas de formulação das diretrizes previstas neste artigo e dos processos educacionais correlatos.
§ 1º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar diretrizes específicas para atendimento da escolarização da população em situação de rua.
§ 2º - A PNTC PopRua deverá criar mecanismos para garantir a participação das pessoas em situação de rua e dos comitês intersetoriais de monitoramento de políticas públicas para a população em situação de rua em todas as etapas de formulação das diretrizes previstas neste artigo e dos processos educacionais correlatos.