Art. 3º. O número total de docentes cedidos na forma deste Decreto não poderá ultrapassar o limite de um por cento do quadro de docentes com dedicação exclusiva da instituição de ensino a que pertencerem os cargos efetivos.
Parágrafo único. Caso a aplicação do percentual de que trata o caput resulte em número fracionado, este será elevado até o primeiro número inteiro subsequente.
Parágrafo único. Caso a aplicação do percentual de que trata o caput resulte em número fracionado, este será elevado até o primeiro número inteiro subsequente.