Art. 3º. Ao servidor em estágio probatório poderá ser concedida:
I - licença:
a) por motivo de:
1. doença em pessoa da família;
2. afastamento do cônjuge ou companheiro; e
3. acidente em serviço ou doença profissional;
b) para:
1. o serviço militar;
2. atividade política; e
3. tratamento da própria saúde do servidor;
c) gestante;
d) ao adotante; e
e) paternidade;
II - férias;
III - afastamento para:
a) exercício de mandato eletivo;
b) estudo ou missão no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme regulamentado pelo Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, ou outro que venha a substituí-lo;
c) servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere;
d) participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal;
e) servir a outro órgão ou entidade, mediante cessão, para ocupar cargos de Natureza Especial, Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE, de níveis 13 a 17, ou equivalentes;
f) exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão distinto da carreira do servidor; e
g) compor júri e outros serviços obrigatórios por lei;
IV - ausência do serviço por motivo de:
a) doação de sangue;
b) alistamento ou recadastramento eleitoral;
c) casamento;
d) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;
e) deslocamento para a nova sede; e
f) participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional no País ou no Exterior.
§ 1º - O estágio probatório ficará suspenso durante:
I - as licenças a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso I do caput;
II - os afastamentos de que tratam as alíneas:
a) "a" do inciso III do caput, no caso de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou mandato de Prefeito, e, não havendo compatibilidade de horário, no caso de mandato eletivo de vereador; e
b) "c", "d", "f" e "g" do inciso III do caput, assim como nos casos de afastamento do exercício do cargo por medida cautelar ou por motivo de prisão;
III - as ausências mencionadas no inciso IV do caput, bem como nos casos de faltas injustificadas e penalidade de suspensão, em decorrência de Processo Administrativo Disciplinar - PAD, não convertida em multa.
§ 2º - A retomada do estágio probatório ocorrerá a partir do término do impedimento.
§ 3º - Não implicará em suspensão do estágio probatório:
I - as licenças mencionadas nas alíneas "c", "d" e "e" do inciso I do art. 3º;
II - o exercício de cargo em comissão ou equivalente dentro do órgão da carreira do servidor;
III - férias, bem como os dias de:
a) feriados; e
b) descanso semanal remunerado.
I - licença:
a) por motivo de:
1. doença em pessoa da família;
2. afastamento do cônjuge ou companheiro; e
3. acidente em serviço ou doença profissional;
b) para:
1. o serviço militar;
2. atividade política; e
3. tratamento da própria saúde do servidor;
c) gestante;
d) ao adotante; e
e) paternidade;
II - férias;
III - afastamento para:
a) exercício de mandato eletivo;
b) estudo ou missão no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme regulamentado pelo Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, ou outro que venha a substituí-lo;
c) servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere;
d) participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal;
e) servir a outro órgão ou entidade, mediante cessão, para ocupar cargos de Natureza Especial, Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE, de níveis 13 a 17, ou equivalentes;
f) exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão distinto da carreira do servidor; e
g) compor júri e outros serviços obrigatórios por lei;
IV - ausência do serviço por motivo de:
a) doação de sangue;
b) alistamento ou recadastramento eleitoral;
c) casamento;
d) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;
e) deslocamento para a nova sede; e
f) participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional no País ou no Exterior.
§ 1º - O estágio probatório ficará suspenso durante:
I - as licenças a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso I do caput;
II - os afastamentos de que tratam as alíneas:
a) "a" do inciso III do caput, no caso de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou mandato de Prefeito, e, não havendo compatibilidade de horário, no caso de mandato eletivo de vereador; e
b) "c", "d", "f" e "g" do inciso III do caput, assim como nos casos de afastamento do exercício do cargo por medida cautelar ou por motivo de prisão;
III - as ausências mencionadas no inciso IV do caput, bem como nos casos de faltas injustificadas e penalidade de suspensão, em decorrência de Processo Administrativo Disciplinar - PAD, não convertida em multa.
§ 2º - A retomada do estágio probatório ocorrerá a partir do término do impedimento.
§ 3º - Não implicará em suspensão do estágio probatório:
I - as licenças mencionadas nas alíneas "c", "d" e "e" do inciso I do art. 3º;
II - o exercício de cargo em comissão ou equivalente dentro do órgão da carreira do servidor;
III - férias, bem como os dias de:
a) feriados; e
b) descanso semanal remunerado.