INSS - 2023 - Instrução Normativa 149 - Artigo 3

Art. 3º. Ao servidor em estágio probatório poderá ser concedida:

I - licença:

a) por motivo de:

1. doença em pessoa da família;

2. afastamento do cônjuge ou companheiro; e

3. acidente em serviço ou doença profissional;

b) para:

1. o serviço militar;

2. atividade política; e

3. tratamento da própria saúde do servidor;

c) gestante;

d) ao adotante; e

e) paternidade;

II - férias;

III - afastamento para:

a) exercício de mandato eletivo;

b) estudo ou missão no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme regulamentado pelo Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, ou outro que venha a substituí-lo;

c) servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere;

d) participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal;

e) servir a outro órgão ou entidade, mediante cessão, para ocupar cargos de Natureza Especial, Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE, de níveis 13 a 17, ou equivalentes;

f) exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão distinto da carreira do servidor; e

g) compor júri e outros serviços obrigatórios por lei;

IV - ausência do serviço por motivo de:

a) doação de sangue;

b) alistamento ou recadastramento eleitoral;

c) casamento;

d) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;

e) deslocamento para a nova sede; e

f) participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional no País ou no Exterior.

§ 1º - O estágio probatório ficará suspenso durante:

I - as licenças a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso I do caput;

II - os afastamentos de que tratam as alíneas:

a) "a" do inciso III do caput, no caso de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou mandato de Prefeito, e, não havendo compatibilidade de horário, no caso de mandato eletivo de vereador; e

b) "c", "d", "f" e "g" do inciso III do caput, assim como nos casos de afastamento do exercício do cargo por medida cautelar ou por motivo de prisão;

III - as ausências mencionadas no inciso IV do caput, bem como nos casos de faltas injustificadas e penalidade de suspensão, em decorrência de Processo Administrativo Disciplinar - PAD, não convertida em multa.

§ 2º - A retomada do estágio probatório ocorrerá a partir do término do impedimento.

§ 3º - Não implicará em suspensão do estágio probatório:

I - as licenças mencionadas nas alíneas "c", "d" e "e" do inciso I do art. 3º;

II - o exercício de cargo em comissão ou equivalente dentro do órgão da carreira do servidor;

III - férias, bem como os dias de:

a) feriados; e

b) descanso semanal remunerado.

INSS - 2023 - Instrução Normativa 149 - Artigo 3

Art. 3º. Ao servidor em estágio probatório poderá ser concedida:

I - licença:

a) por motivo de:

1. doença em pessoa da família;

2. afastamento do cônjuge ou companheiro; e

3. acidente em serviço ou doença profissional;

b) para:

1. o serviço militar;

2. atividade política; e

3. tratamento da própria saúde do servidor;

c) gestante;

d) ao adotante; e

e) paternidade;

II - férias;

III - afastamento para:

a) exercício de mandato eletivo;

b) estudo ou missão no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme regulamentado pelo Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, ou outro que venha a substituí-lo;

c) servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere;

d) participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal;

e) servir a outro órgão ou entidade, mediante cessão, para ocupar cargos de Natureza Especial, Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE, de níveis 13 a 17, ou equivalentes;

f) exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão distinto da carreira do servidor; e

g) compor júri e outros serviços obrigatórios por lei;

IV - ausência do serviço por motivo de:

a) doação de sangue;

b) alistamento ou recadastramento eleitoral;

c) casamento;

d) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;

e) deslocamento para a nova sede; e

f) participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional no País ou no Exterior.

§ 1º - O estágio probatório ficará suspenso durante:

I - as licenças a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso I do caput;

II - os afastamentos de que tratam as alíneas:

a) "a" do inciso III do caput, no caso de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou mandato de Prefeito, e, não havendo compatibilidade de horário, no caso de mandato eletivo de vereador; e

b) "c", "d", "f" e "g" do inciso III do caput, assim como nos casos de afastamento do exercício do cargo por medida cautelar ou por motivo de prisão;

III - as ausências mencionadas no inciso IV do caput, bem como nos casos de faltas injustificadas e penalidade de suspensão, em decorrência de Processo Administrativo Disciplinar - PAD, não convertida em multa.

§ 2º - A retomada do estágio probatório ocorrerá a partir do término do impedimento.

§ 3º - Não implicará em suspensão do estágio probatório:

I - as licenças mencionadas nas alíneas "c", "d" e "e" do inciso I do art. 3º;

II - o exercício de cargo em comissão ou equivalente dentro do órgão da carreira do servidor;

III - férias, bem como os dias de:

a) feriados; e

b) descanso semanal remunerado.