Art. 23. As disposições desta Instrução Normativa se aplicam aos estágios probatórios em andamento, considerados os atos concluídos anteriormente à sua vigência.
§ 1º - Serão realizadas, nos termos da Orientação Interna nº 1/INSS/DRH, de 9 de fevereiro de 2007:
I - as avaliações pendentes e decorrentes de etapas avaliativas vencidas anteriormente à data da vigência desta Instrução Normativa; e
II - a homologação do resultado final das avaliações cujas etapas avaliativas previstas no seu art. 6º foram concluídas na sua vigência.
§ 2º - Ao final do processo avaliativo, havendo avaliações realizadas nos termos da Orientação Interna nº 1/INSS/DRH, de 2007, assim como nos termos desta Instrução Normativa, a média aritmética será calculada observando-se a Tabela de Equivalência para Cálculo da Média Final, constante do Anexo XV.
§ 1º - Serão realizadas, nos termos da Orientação Interna nº 1/INSS/DRH, de 9 de fevereiro de 2007:
I - as avaliações pendentes e decorrentes de etapas avaliativas vencidas anteriormente à data da vigência desta Instrução Normativa; e
II - a homologação do resultado final das avaliações cujas etapas avaliativas previstas no seu art. 6º foram concluídas na sua vigência.
§ 2º - Ao final do processo avaliativo, havendo avaliações realizadas nos termos da Orientação Interna nº 1/INSS/DRH, de 2007, assim como nos termos desta Instrução Normativa, a média aritmética será calculada observando-se a Tabela de Equivalência para Cálculo da Média Final, constante do Anexo XV.