INSS - 2023 - Instrução Normativa 149 - Artigo 5

Art. 5º. A avaliação de desempenho no cargo do servidor em estágio probatório será realizada pela chefia imediata do servidor ou, em suas ausências e impedimentos legais, pelo respectivo substituto, mediante a Ficha de Avaliação de Estágio Probatório, constante do Anexo IV.

§ 1º - Para fins da avaliação de que trata o caput, serão realizados 4 (quatro) ciclos avaliativos, contados da data de entrada em exercício do servidor, observada a seguinte periodicidade e no decorrer do:

I - 7º (sétimo) mês;

II - 14º (décimo quarto) mês;

III - 21º (vigésimo primeiro) mês; e

IV - 28º (vigésimo oitavo) mês.

§ 2º - Concluída a avaliação em cada ciclo, é necessária a ciência e manifestação de concordância ou discordância do servidor avaliado.

§ 3º - Caso o servidor discorde do resultado da avaliação, deverá fundamentar a discordância por meio de pedido de reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da ciência, nos termos dos arts. 15 e 16, considerando-se como concordância tácita a falta de manifestação nesse prazo.

INSS - 2023 - Instrução Normativa 149 - Artigo 5

Art. 5º. A avaliação de desempenho no cargo do servidor em estágio probatório será realizada pela chefia imediata do servidor ou, em suas ausências e impedimentos legais, pelo respectivo substituto, mediante a Ficha de Avaliação de Estágio Probatório, constante do Anexo IV.

§ 1º - Para fins da avaliação de que trata o caput, serão realizados 4 (quatro) ciclos avaliativos, contados da data de entrada em exercício do servidor, observada a seguinte periodicidade e no decorrer do:

I - 7º (sétimo) mês;

II - 14º (décimo quarto) mês;

III - 21º (vigésimo primeiro) mês; e

IV - 28º (vigésimo oitavo) mês.

§ 2º - Concluída a avaliação em cada ciclo, é necessária a ciência e manifestação de concordância ou discordância do servidor avaliado.

§ 3º - Caso o servidor discorde do resultado da avaliação, deverá fundamentar a discordância por meio de pedido de reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da ciência, nos termos dos arts. 15 e 16, considerando-se como concordância tácita a falta de manifestação nesse prazo.