CAPÍTULO IV
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DO RECURSO
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DO RECURSO
Art. 15. O servidor avaliado poderá apresentar pedido de reconsideração:
I - à chefia imediata, em relação às avaliações parciais, nos termos do § 3º do art. 5º, conforme Anexo IV; e
II - à CAAEP, em relação ao RFEP, conforme Anexo X.
§ 1º - O prazo para solicitar a reconsideração é de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de ciência da avaliação ou do RFEP.
§ 2º - Será indeferido o pedido de reconsideração interposto fora do prazo.
§ 3º - A reconsideração será decidida no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de recebimento do pedido e não poderá implicar em redução da pontuação inicialmente atribuída, dando-se ciência do resultado ao recorrente, conforme Anexos VII e XII.