CAPÍTULO V
DA HOMOLOGAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO, DA ESTABILIDADE E DA RECONDUÇÃO
DA HOMOLOGAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO, DA ESTABILIDADE E DA RECONDUÇÃO
Art. 17. O RFEP será submetido a homologação por autoridade devidamente competente 4 (quatro) meses antes do encerramento do período de estágio probatório, sem prejuízo da continuidade da apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do art. 2º.
§ 1º - A autoridade competente a que se refere o caput, observada a lotação do servidor em unidades de sua abrangência, corresponde ao:
I - Superintendente-Regional; ou
II - Diretor de Gestão de Pessoas.
§ 2º - A homologação dar-se-á por meio de portaria, publicada no Boletim de Serviço Eletrônico, de acordo com a lotação do servidor, com indicação dos aprovados ou reprovados no estágio probatório, conforme modelo constante do Anexo XVI.
§ 3º - Será aprovado no estágio probatório o servidor que obtiver média igual ou superior a 60 (sessenta) pontos, considerando-se as avaliações de cada ciclo.
§ 4º - O servidor reprovado no estágio probatório será exonerado e, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.