Art. 18. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá a estabilidade após 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo público, sendo requisito sua aprovação no estágio probatório.
§ 1º - Não será computado o tempo de efetivo exercício em outro cargo público para fins de aquisição da estabilidade.
§ 2º - Após a homologação da avaliação de desempenho no estágio probatório, caberá às mesmas autoridades relacionadas nos incisos I e II do § 1º do art. 17 publicar, no Diário Oficial da União, portaria de:
I - exoneração, em caso de reprovação/inabilitação; ou
II - concessão de estabilidade do servidor no cargo público para o qual foi nomeado, em caso de aprovação/habilitação e quando implementados os 3 (três) anos de efetivo exercício no respectivo cargo.
§ 1º - Não será computado o tempo de efetivo exercício em outro cargo público para fins de aquisição da estabilidade.
§ 2º - Após a homologação da avaliação de desempenho no estágio probatório, caberá às mesmas autoridades relacionadas nos incisos I e II do § 1º do art. 17 publicar, no Diário Oficial da União, portaria de:
I - exoneração, em caso de reprovação/inabilitação; ou
II - concessão de estabilidade do servidor no cargo público para o qual foi nomeado, em caso de aprovação/habilitação e quando implementados os 3 (três) anos de efetivo exercício no respectivo cargo.