INSS - 2023 - Instrução Normativa 149 - Artigo 9

CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES DE ANÁLISE E AVALIAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO


Art. 9º. A Comissão de Análise da Avaliação do Estágio Probatório - CAAEP, cujas competências estão descritas no art. 13, será formalizada por meio de Portaria expedida pelas seguintes autoridades, observada a lotação do servidor em unidades de sua abrangência:

I - Superintendente Regional; e

II - Diretor de Gestão de Pessoas.

§ 1º - A CAAEP será composta por 3 (três) membros estáveis, titulares e respectivos suplentes, a saber:

I - 2 (dois) servidores da unidade de Gestão de Pessoas:

a) dentre os quais um exercerá a função de coordenador; e

b) sendo pelo menos 1 (um) da área de Saúde e Qualidade de Vida;

II - 1 (um) representante da Carreira do Seguro Social.

§ 2º - Havendo impossibilidade de participação dos membros da unidade de Gestão de Pessoas, por estarem submetidos ao estágio probatório ou por insuficiência do número de servidores, a autoridade competente designará excepcionalmente o chefe da unidade de Gestão de Pessoas, ainda que em estágio probatório, e um servidor de outra unidade, conforme o caso.

§ 3º - Não poderão participar da CAAEP a chefia imediata do servidor ou seu substituto, avaliadores do servidor em estágio probatório.

§ 4º - A Comissão a que se refere o caput será instituída na data de início da vigência desta Instrução Normativa.

INSS - 2023 - Instrução Normativa 149 - Artigo 9

CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES DE ANÁLISE E AVALIAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO


Art. 9º. A Comissão de Análise da Avaliação do Estágio Probatório - CAAEP, cujas competências estão descritas no art. 13, será formalizada por meio de Portaria expedida pelas seguintes autoridades, observada a lotação do servidor em unidades de sua abrangência:

I - Superintendente Regional; e

II - Diretor de Gestão de Pessoas.

§ 1º - A CAAEP será composta por 3 (três) membros estáveis, titulares e respectivos suplentes, a saber:

I - 2 (dois) servidores da unidade de Gestão de Pessoas:

a) dentre os quais um exercerá a função de coordenador; e

b) sendo pelo menos 1 (um) da área de Saúde e Qualidade de Vida;

II - 1 (um) representante da Carreira do Seguro Social.

§ 2º - Havendo impossibilidade de participação dos membros da unidade de Gestão de Pessoas, por estarem submetidos ao estágio probatório ou por insuficiência do número de servidores, a autoridade competente designará excepcionalmente o chefe da unidade de Gestão de Pessoas, ainda que em estágio probatório, e um servidor de outra unidade, conforme o caso.

§ 3º - Não poderão participar da CAAEP a chefia imediata do servidor ou seu substituto, avaliadores do servidor em estágio probatório.

§ 4º - A Comissão a que se refere o caput será instituída na data de início da vigência desta Instrução Normativa.