CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES DE ANÁLISE E AVALIAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
DAS COMISSÕES DE ANÁLISE E AVALIAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 9º. A Comissão de Análise da Avaliação do Estágio Probatório - CAAEP, cujas competências estão descritas no art. 13, será formalizada por meio de Portaria expedida pelas seguintes autoridades, observada a lotação do servidor em unidades de sua abrangência:
I - Superintendente Regional; e
II - Diretor de Gestão de Pessoas.
§ 1º - A CAAEP será composta por 3 (três) membros estáveis, titulares e respectivos suplentes, a saber:
I - 2 (dois) servidores da unidade de Gestão de Pessoas:
a) dentre os quais um exercerá a função de coordenador; e
b) sendo pelo menos 1 (um) da área de Saúde e Qualidade de Vida;
II - 1 (um) representante da Carreira do Seguro Social.
§ 2º - Havendo impossibilidade de participação dos membros da unidade de Gestão de Pessoas, por estarem submetidos ao estágio probatório ou por insuficiência do número de servidores, a autoridade competente designará excepcionalmente o chefe da unidade de Gestão de Pessoas, ainda que em estágio probatório, e um servidor de outra unidade, conforme o caso.
§ 3º - Não poderão participar da CAAEP a chefia imediata do servidor ou seu substituto, avaliadores do servidor em estágio probatório.
§ 4º - A Comissão a que se refere o caput será instituída na data de início da vigência desta Instrução Normativa.