INSS - 2023 - Instrução Normativa 149 - Artigo 10

Art. 10. A Comissão Nacional de Análise da Avaliação do Estágio Probatório - CNAAEP, cuja competência está descrita no art. 14, será designada pelo Diretor de Gestão de Pessoas.

§ 1º - A CNAAEP será composta por 7 (sete) servidores estáveis, indicados pelos titulares das áreas, sendo um titular e seu respectivo suplente da:

I - Diretoria de Gestão de Pessoas, que a presidirá;

II - Corregedoria-Geral;

III - Auditoria-Geral;

IV - Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão;

V - Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística;

VI - Diretoria de Governança, Planejamento e Inovação; e

VII - Diretoria de Tecnologia da Informação.

§ 2º - Não poderão participar da CNAAEP os avaliadores do servidor e membros da CAAEP.

§ 3º - Fica impedido de atuar no julgamento do recurso o servidor integrante da CNAAEP que esteja compondo Comissão de Sindicância ou de PAD a que o servidor avaliado esteja submetido, devendo ser substituído por seu suplente e, no impedimento deste, por servidor indicado pela mesma Diretoria de vinculação.

§ 4º - A CNAEP será instituída no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Instrução Normativa.

§ 5º - O Diretor de Gestão de Pessoas poderá estabelecer prazo de renovação dos membros da Comissão a que se refere o caput.

INSS - 2023 - Instrução Normativa 149 - Artigo 10

Art. 10. A Comissão Nacional de Análise da Avaliação do Estágio Probatório - CNAAEP, cuja competência está descrita no art. 14, será designada pelo Diretor de Gestão de Pessoas.

§ 1º - A CNAAEP será composta por 7 (sete) servidores estáveis, indicados pelos titulares das áreas, sendo um titular e seu respectivo suplente da:

I - Diretoria de Gestão de Pessoas, que a presidirá;

II - Corregedoria-Geral;

III - Auditoria-Geral;

IV - Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão;

V - Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística;

VI - Diretoria de Governança, Planejamento e Inovação; e

VII - Diretoria de Tecnologia da Informação.

§ 2º - Não poderão participar da CNAAEP os avaliadores do servidor e membros da CAAEP.

§ 3º - Fica impedido de atuar no julgamento do recurso o servidor integrante da CNAAEP que esteja compondo Comissão de Sindicância ou de PAD a que o servidor avaliado esteja submetido, devendo ser substituído por seu suplente e, no impedimento deste, por servidor indicado pela mesma Diretoria de vinculação.

§ 4º - A CNAEP será instituída no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Instrução Normativa.

§ 5º - O Diretor de Gestão de Pessoas poderá estabelecer prazo de renovação dos membros da Comissão a que se refere o caput.