Art. 2º. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional providenciará a formalização dos instrumentos necessários para as transferências de que trata o inciso I do artigo anterior.
Decreto 576/1992 - Artigo 2
Art. 2º. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional providenciará a formalização dos instrumentos necessários para as transferências de que trata o inciso I do artigo anterior.