Decreto 576/1992 - Artigo 3

Art. 3º. Fica, ainda, a Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras (CAEEB), em liquidação, autorizada a transferir à União, por intermédio do Ministério de Minas e Energia:

I - os remanescentes de estoques de carvão de propriedade da União, no estado em que se encontram, sem nenhum ônus para a companhia;

II - os seus acervos documentais técnicos e administrativos;

III - as obrigações decorrentes de contratos de trabalho suspensos em razão de auxílio-doença concedido pela previdência social.

Decreto 576/1992 - Artigo 3

Art. 3º. Fica, ainda, a Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras (CAEEB), em liquidação, autorizada a transferir à União, por intermédio do Ministério de Minas e Energia:

I - os remanescentes de estoques de carvão de propriedade da União, no estado em que se encontram, sem nenhum ônus para a companhia;

II - os seus acervos documentais técnicos e administrativos;

III - as obrigações decorrentes de contratos de trabalho suspensos em razão de auxílio-doença concedido pela previdência social.