Art. 3º. Fica, ainda, a Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras (CAEEB), em liquidação, autorizada a transferir à União, por intermédio do Ministério de Minas e Energia:
I - os remanescentes de estoques de carvão de propriedade da União, no estado em que se encontram, sem nenhum ônus para a companhia;
II - os seus acervos documentais técnicos e administrativos;
III - as obrigações decorrentes de contratos de trabalho suspensos em razão de auxílio-doença concedido pela previdência social.
I - os remanescentes de estoques de carvão de propriedade da União, no estado em que se encontram, sem nenhum ônus para a companhia;
II - os seus acervos documentais técnicos e administrativos;
III - as obrigações decorrentes de contratos de trabalho suspensos em razão de auxílio-doença concedido pela previdência social.