Decreto-Lei 1.679/1979 - Artigo 2

Art. 2º. Os financiamentos a que se refere o artigo anterior deverão ter por finalidade:

I - subscrição, pelos Agentes Financeiros, de ações em aumentos de capital de empresas privadas nacionais;

II - empréstimos a acionistas de empresas privadas nacionais, para o fim exclusivo de integralização de ações em aumentos de capital por estas realizados;

III - empréstimos a pequenas e médias empresas privadas nacionais situadas nas regiões da SUDAM e da SUDENE.

§ 1º - Para o efeito deste Decreto-lei, somente serão consideradas as empresas que, estatutariamente ou em decorrência de lei, destinem pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido de cada exercício à distribuição de dividendos.

§ 2º - Para os fins previstos neste Decreto-lei, entende-se como:

a) pequena e média empresa - aquela cujo ativo fixo, acrescido do investimento total a ser realizado em decorrência do financiamento mencionado no artigo 1º não ultrapasse, na data do respectivo contrato, o valor de 500.000 (quinhentas mil) ORTN e que não integrem agrupamento econômico cujo patrimônio líquido seja superior a 1.000.000 (hum milhão) de ORTN.

b) agrupamento econômico - o conjunto de empresas vinculadas ao mesmo controle direto ou indireto do capital votante.

§ 3º - A Diretoria do BNDE, através de Resolução, fixará as demais condições e limites das operações previstas neste Decreto-lei.

Decreto-Lei 1.679/1979 - Artigo 2

Art. 2º. Os financiamentos a que se refere o artigo anterior deverão ter por finalidade:

I - subscrição, pelos Agentes Financeiros, de ações em aumentos de capital de empresas privadas nacionais;

II - empréstimos a acionistas de empresas privadas nacionais, para o fim exclusivo de integralização de ações em aumentos de capital por estas realizados;

III - empréstimos a pequenas e médias empresas privadas nacionais situadas nas regiões da SUDAM e da SUDENE.

§ 1º - Para o efeito deste Decreto-lei, somente serão consideradas as empresas que, estatutariamente ou em decorrência de lei, destinem pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido de cada exercício à distribuição de dividendos.

§ 2º - Para os fins previstos neste Decreto-lei, entende-se como:

a) pequena e média empresa - aquela cujo ativo fixo, acrescido do investimento total a ser realizado em decorrência do financiamento mencionado no artigo 1º não ultrapasse, na data do respectivo contrato, o valor de 500.000 (quinhentas mil) ORTN e que não integrem agrupamento econômico cujo patrimônio líquido seja superior a 1.000.000 (hum milhão) de ORTN.

b) agrupamento econômico - o conjunto de empresas vinculadas ao mesmo controle direto ou indireto do capital votante.

§ 3º - A Diretoria do BNDE, através de Resolução, fixará as demais condições e limites das operações previstas neste Decreto-lei.