Lei 2.736/1956 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida a pensão especial de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) mensais a Aracy Constant Botelho de Magalhães, filha do General Benjamin Constant Botelho de Magalhães, fundador da República.

Parágrafo único. A despesa com o pagamento da pensão correrá à conta da verba do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.

Lei 2.736/1956 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida a pensão especial de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) mensais a Aracy Constant Botelho de Magalhães, filha do General Benjamin Constant Botelho de Magalhães, fundador da República.

Parágrafo único. A despesa com o pagamento da pensão correrá à conta da verba do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.