Art. 3º. A convocação das conferências municipais, estaduais e distrital dos direitos da pessoa com deficiência é da competência dos governos municipais, estaduais e distrital, respectivamente.
Parágrafo único. A eventual impossibilidade de realização das conferências regionais não interferirá na realização da Quinta Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único. A eventual impossibilidade de realização das conferências regionais não interferirá na realização da Quinta Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência.