Lei 6.089/1974 - Artigo 3

Art. 3º. Fica concedido aos servidores da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, não amparados pelos artigos anteriores, aumento de vencimentos em montantes idênticos aos valores absolutos deferidos aos servidores civis do Poder Executivo pelo Decreto-lei nº 1.313, de 28 de fevereiro de 1974, de acordo com os critérios e correspondências estabelecidas pela Lei nº 5.685, de 23 de julho de 1971.

Lei 6.089/1974 - Artigo 3

Art. 3º. Fica concedido aos servidores da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, não amparados pelos artigos anteriores, aumento de vencimentos em montantes idênticos aos valores absolutos deferidos aos servidores civis do Poder Executivo pelo Decreto-lei nº 1.313, de 28 de fevereiro de 1974, de acordo com os critérios e correspondências estabelecidas pela Lei nº 5.685, de 23 de julho de 1971.