Lei 6.089/1974 - Artigo 2

Art. 2º. Os valores das escalas de vencimentos de outros Grupos Ocupacionais, integrantes do Quadro Permanente da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, e idênticos, em denominação e atribuições, aos do Poder Executivo, passam a ser os constantes do Anexo II do Decreto-lei nº 1.313, de 28 de fevereiro de 1974.

Lei 6.089/1974 - Artigo 2

Art. 2º. Os valores das escalas de vencimentos de outros Grupos Ocupacionais, integrantes do Quadro Permanente da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, e idênticos, em denominação e atribuições, aos do Poder Executivo, passam a ser os constantes do Anexo II do Decreto-lei nº 1.313, de 28 de fevereiro de 1974.