Lei 6.089/1974 - Artigo 4

Art. 4º. Aos inativos é concedido aumento do valor idêntico ao deferido por esta lei aos servidores em atividade, da mesma categoria e nível.

Lei 6.089/1974 - Artigo 4

Art. 4º. Aos inativos é concedido aumento do valor idêntico ao deferido por esta lei aos servidores em atividade, da mesma categoria e nível.