Art. 5º. O limite máximo de retribuição mensal, para os servidores abrangidos pelos Arts. 1º e 2º desta Lei, é de Cr$7.880,00 (sete mil, oitocentos e oitenta cruzeiros) e, para os compreendidos no Art. 3º, é de Cr$ 7.190,00 (sete mil, cento e noventa cruzeiros), observado, sempre, o disposto no parágrafo único do Art. 6º, do Decreto-lei nº 1.256, de 26 de janeiro de 1973.