Art. 23. As Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, ficam reorganizadas de acordo com os Anexos IV e V desta Lei.
Lei 11.134/2005 - Artigo 23
Art. 23. As Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, ficam reorganizadas de acordo com os Anexos IV e V desta Lei.