Lei 9.873/1999 - Artigo 6

Art. 6º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.859-16, de 24 de setembro de 1999.

Lei 9.873/1999 - Artigo 6

Art. 6º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.859-16, de 24 de setembro de 1999.