Decreto 92.171/1985 - Artigo 6
Art. 6º.
O Ministro do Exército baixará os atos complementares necessários à execução deste Decreto.
Decreto 92.171/1985 - Artigo 6
Art. 6º.
O Ministro do Exército baixará os atos complementares necessários à execução deste Decreto.