Artigo 15.
Consentimento em Obrigar-se por um Tratado Manifestado pela Adesão
O consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado manifesta-se pela adesão:
a)quando esse tratado disponha que tal consentimento pode ser manifestado, por esse Estado, pela adesão;.
b)quando, por outra forma, se estabeleça que os Estados negociadores acordaram em que tal consentimento pode ser manifestado, por esse Estado, pela adesão; ou
c)quando todas as partes acordaram posteriormente em que tal consentimento pode ser manifestado, por esse Estado, pela adesão.
Consentimento em Obrigar-se por um Tratado Manifestado pela Adesão
O consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado manifesta-se pela adesão:
a)quando esse tratado disponha que tal consentimento pode ser manifestado, por esse Estado, pela adesão;.
b)quando, por outra forma, se estabeleça que os Estados negociadores acordaram em que tal consentimento pode ser manifestado, por esse Estado, pela adesão; ou
c)quando todas as partes acordaram posteriormente em que tal consentimento pode ser manifestado, por esse Estado, pela adesão.