Artigo 16.
Troca ou Depósito dos Instrumentos de Ratificação, Aceitação, Aprovação ou Adesão
A não ser que o tratado disponha diversamente, os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão estabelecem o consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado por ocasião:
a)da sua troca entre os Estados contratantes;
b)do seu depósito junto ao depositário; ou
c)da sua notificação aos Estados contratantes ou ao depositário, se assim for convencíonado.
Troca ou Depósito dos Instrumentos de Ratificação, Aceitação, Aprovação ou Adesão
A não ser que o tratado disponha diversamente, os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão estabelecem o consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado por ocasião:
a)da sua troca entre os Estados contratantes;
b)do seu depósito junto ao depositário; ou
c)da sua notificação aos Estados contratantes ou ao depositário, se assim for convencíonado.