Decreto 7.030/2009 - Artigo 16

Artigo 16.

Troca ou Depósito dos Instrumentos de Ratificação, Aceitação, Aprovação ou Adesão

A não ser que o tratado disponha diversamente, os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão estabelecem o consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado por ocasião:

a)da sua troca entre os Estados contratantes;

b)do seu depósito junto ao depositário; ou

c)da sua notificação aos Estados contratantes ou ao depositário, se assim for convencíonado.

Decreto 7.030/2009 - Artigo 16

Artigo 16.

Troca ou Depósito dos Instrumentos de Ratificação, Aceitação, Aprovação ou Adesão

A não ser que o tratado disponha diversamente, os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão estabelecem o consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado por ocasião:

a)da sua troca entre os Estados contratantes;

b)do seu depósito junto ao depositário; ou

c)da sua notificação aos Estados contratantes ou ao depositário, se assim for convencíonado.