Decreto 7.030/2009 - Artigo 14

Artigo 14.

Consentimento em Obrigar-se por um Tratado Manifestado pela
Ratificação, Aceitação ou Aprovação

1. O consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado manifesta-se pela ratificação:

a)quando o tratado disponha que esse consentimento se manifeste pela ratificação;

b)quando, por outra forma, se estabeleça que os Estados negociadores acordaram em que a ratificação seja exigida;

c)quando o representante do Estado tenha assinado o tratado sujeito a ratificação; ou

d)quando a intenção do Estado de assinar o tratado sob reserva de ratificação decorra dos plenos poderes de seu representante ou tenha sido manifestada durante a negociação.

2. O consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado manifesta-se pela aceitação ou aprovação em condições análogas às aplicáveis à ratificação.

Decreto 7.030/2009 - Artigo 14

Artigo 14.

Consentimento em Obrigar-se por um Tratado Manifestado pela
Ratificação, Aceitação ou Aprovação

1. O consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado manifesta-se pela ratificação:

a)quando o tratado disponha que esse consentimento se manifeste pela ratificação;

b)quando, por outra forma, se estabeleça que os Estados negociadores acordaram em que a ratificação seja exigida;

c)quando o representante do Estado tenha assinado o tratado sujeito a ratificação; ou

d)quando a intenção do Estado de assinar o tratado sob reserva de ratificação decorra dos plenos poderes de seu representante ou tenha sido manifestada durante a negociação.

2. O consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado manifesta-se pela aceitação ou aprovação em condições análogas às aplicáveis à ratificação.