Artigo 14.
Consentimento em Obrigar-se por um Tratado Manifestado pela
Ratificação, Aceitação ou Aprovação
1. O consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado manifesta-se pela ratificação:
a)quando o tratado disponha que esse consentimento se manifeste pela ratificação;
b)quando, por outra forma, se estabeleça que os Estados negociadores acordaram em que a ratificação seja exigida;
c)quando o representante do Estado tenha assinado o tratado sujeito a ratificação; ou
d)quando a intenção do Estado de assinar o tratado sob reserva de ratificação decorra dos plenos poderes de seu representante ou tenha sido manifestada durante a negociação.
2. O consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado manifesta-se pela aceitação ou aprovação em condições análogas às aplicáveis à ratificação.
Consentimento em Obrigar-se por um Tratado Manifestado pela
Ratificação, Aceitação ou Aprovação
1. O consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado manifesta-se pela ratificação:
a)quando o tratado disponha que esse consentimento se manifeste pela ratificação;
b)quando, por outra forma, se estabeleça que os Estados negociadores acordaram em que a ratificação seja exigida;
c)quando o representante do Estado tenha assinado o tratado sujeito a ratificação; ou
d)quando a intenção do Estado de assinar o tratado sob reserva de ratificação decorra dos plenos poderes de seu representante ou tenha sido manifestada durante a negociação.
2. O consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado manifesta-se pela aceitação ou aprovação em condições análogas às aplicáveis à ratificação.